Declaração InicialÉ a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial.
É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios, sempre que houver bens a inventariar.
Atenção:
1 - Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
2 - É vedada a apresentação da Declaração Final de Espólio em formulário em nome do contribuinte que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superiora R$ 100.000,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
III - obteve, em qualquer mês do período a que se referir a declaração, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve resultado positivo;
b) obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00;
c) deseje compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio período a que se referir a declaração;
V - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VI - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
(INSRFnº81,de2001,art. 3º,1º e 2º e art. 6º, §§1ºa3º)
Consulte a pergunta 104
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