O imposto é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie.1 - Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 117,00 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
IV - as despesas escrituradas em livro Caixa.
1.1 -Carnê-leão
a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento;
b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê- leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
c) se o pagamento do imposto ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea "b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano- calendário do recebimento do rendimento;
d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano- calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea "b".
2 - Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
1 - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 1.404,00 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 309;
V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro Caixa. 2.1 - Declaração de Ajuste Anual
Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residente no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas agências bancárias autorizadas, se em disquete, ou nas agências dos Correios e nos postos do MRE no exterior, se em formulário, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
Atenção:
O imposto apurado deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente, ao de recebimento, com o código 0190.
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.
Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.
Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.
Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 é a seguinte:
| BASE DE CÁLCULO EMR$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| Até 1.164,00 | - | - |
| De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 |
| Acima de 2.236,00 | 27,5 | 465,35 | |
(Lei nº 11.119, de 2005, arts. 1º e 3º; ; RIR/1999, arts. 110 e 111; IN SRF nº 15, de 2001, arts 21 a 24; IN SRF nº 277, de 2003, art. 1º)
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